
Penhora no rosto dos autos é permitida mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a penhora no rosto dos autos de processo de recuperação judicial quando esgotadas outras tentativas de cobrança em execução fiscal. A decisão, unânime, foi proferida pela Segunda Turma no Recurso Especial nº 2.216.490/SP, relatado pelo ministro Francisco Falcão.
O caso envolve o estado de São Paulo, que ajuizou execução fiscal contra uma empresa em recuperação judicial, visando a cobrança de mais de R$ 9,9 milhões em créditos de ICMS. Após diversas tentativas frustradas de penhora, a Fazenda Pública solicitou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, como forma de resguardar seu crédito.
O juízo da execução fiscal negou o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou necessária a autorização do juízo da recuperação judicial para efetivação da medida. Inconformado, o estado de São Paulo recorreu ao STJ.
O ministro relator destacou que a penhora no rosto dos autos consiste em mera averbação sobre um crédito futuro que o devedor pode receber em outro processo, e não implica expropriação imediata de bens. Por isso, segundo o relator, a medida não compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial.
Com base na Lei 11.101/2005, modificada pela Lei 14.112/2020, o STJ reafirmou que a execução fiscal segue normalmente, inclusive com possibilidade de penhora, mesmo em face de empresas em recuperação judicial. No entanto, a substituição da penhora somente poderá ocorrer se recair sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, o que deve ser avaliado pelo juízo da recuperação, em regime de cooperação entre os juízos.
Na decisão, o tribunal também citou precedentes em que consolidou esse entendimento, como os REsps 2.184.895/PE e 2.195.180/PR. O relator enfatizou que a medida preserva o interesse do Fisco sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.
A ordem do STJ foi para que o juízo da execução fiscal oficie o juízo da recuperação judicial, com vistas à averbação da penhora no processo, cabendo a este último analisar eventual substituição da garantia, nos termos da lei.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial n° 2.216.490/SP
Data da publicação do acórdão: 15/12/2025
