
No TIT-SP, contribuinte perde disputa sobre correção monetária de ICMS-ST em crédito escritural
A Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo manteve, por maioria, auto de infração contra contribuinte acusado de aproveitar indevidamente créditos de ICMS-ST com correção monetária. A decisão rejeitou o Recurso Ordinário da empresa, que defendia a legalidade da atualização dos valores pagos a maior por entender tratar-se de repetição de indébito tributário.
O auto de infração, no valor aproximado de R$ 7,6 milhões, apontou a apropriação indevida de R$ 3,5 milhões em créditos de ICMS nos meses de novembro de 2022 e dezembro de 2023. Segundo a fiscalização, a empresa corrigiu monetariamente créditos decorrentes de ressarcimento de ICMS-ST diretamente no livro RAICMS e nas GIA, o que violaria o artigo 61, §2º do RICMS/SP, que determina a escrituração dos créditos pelo valor nominal.
Em sua defesa, a empresa alegou que o valor recolhido a maior a título de ICMS-ST configura pagamento indevido e que, por isso, seria cabível a atualização monetária, amparada pelo artigo 10 da LC 87/96 e pelo princípio da isonomia. A argumentação foi reforçada afirmando existir jurisprudência do STJ e TJSP nesse sentido.
O relator rejeitou as preliminares de nulidade e considerou legítima a exigência fiscal, sustentando que a compensação escritural está sujeita às regras da não cumulatividade, incluindo a vedação à correção monetária dos créditos. O voto foi seguido por outro juiz, que destacou que o recolhimento do imposto, à época, não foi indevido, afastando a aplicação do artigo 165 do CTN.
Em voto divergente, outro julgador entendeu que a restituição de ICMS-ST, no caso em tela, caracterizaria indébito tributário. Para ele, negar a correção monetária nesse contexto violaria os princípios da moralidade administrativa e impediria a justa recomposição dos valores ao contribuinte.
Apesar da divergência, prevaleceu o voto do relator. A Câmara concluiu que apenas no caso de omissão do fisco por mais de 90 dias após pedido formal de restituição é cabível a atualização monetária, conforme previsto na LC 87/96. Como o ressarcimento foi feito por compensação escritural, não se aplicaria essa hipótese.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5051254-7
Data da publicação do acórdão: 17/12/2025
