
Interposição fraudulenta afastada: CARF reconhece validade de importações e anula multa de R$ 33 milhões
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por unanimidade, a aplicação de multa substitutiva da pena de perdimento, prevista no art. 23, inciso V, §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, ao reconhecer que não houve ocultação de real importador nas operações de comércio exterior realizadas por uma empresa do setor de resinas plásticas.
A fiscalização havia autuado a contribuinte com base na presunção de que uma outra empresa, ligada por laços societários e operacionais, seria a verdadeira adquirente das mercadorias importadas. Segundo a Receita Federal, a autuada não teria capacidade financeira para realizar os volumes de importação declarados, sendo integralmente financiada pela outra empresa, à qual destinava todas as vendas das mercadorias importadas. A operação foi qualificada como interposição fraudulenta, o que motivou a lavratura de auto de infração com exigência de multa de aproximadamente R$ 33,1 milhões.
A contribuinte, por sua vez, defendeu-se afirmando que atuava regularmente no mercado de importação por conta e ordem, utilizando estrutura terceirizada para logística e armazenagem. Alegou ainda que o modelo de negócio se sustentava financeiramente em razão de benefício fiscal de ICMS, concedido pelo estado de Santa Catarina, o que permitia a formação de margem de lucro mesmo com preços de venda mais baixos.
A defesa documental apresentada demonstrou que os lucros da empresa não derivavam apenas da diferença entre o preço de custo e o preço de venda, mas da apropriação regular de créditos de ICMS oriundos da sistemática de incentivo fiscal estadual. A fiscalização, inicialmente resistente, chegou a solicitar diligência para verificação dos documentos apresentados, os quais foram posteriormente considerados válidos e coerentes com as alegações da contribuinte.
Em seu voto, o relator destacou que, embora existam indícios de relação próxima entre as empresas envolvidas, isso por si só não configura interposição fraudulenta. Observou ainda que a atuação empresarial, baseada em terceirização e planejamento tributário legítimo, não pode ser automaticamente presumida como simulada. A estrutura adotada, segundo ele, respeita os limites legais e se insere na normalidade das práticas comerciais.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso voluntário da contribuinte, afastando a penalidade imposta. A decisão reforça o entendimento de que a mera existência de vínculo societário ou concentração de operações comerciais não é suficiente para configurar ocultação do sujeito passivo nas importações, sendo necessário lastro probatório robusto para sustentar a aplicação das penalidades aduaneiras.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3401-014.249
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 18/12/2025
