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Receita Federal

Incide IRRF em extinção de Letra Financeira, decide Receita Federal

Publicado em 04/12/2025 às 15:02
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A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 247/2025, que a extinção de Letras Financeiras emitidas por instituições financeiras, mesmo quando realizada por determinação do Banco Central, deve ser tratada como liquidação de aplicação para fins de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A decisão orienta que, nesses casos, cabe à fonte pagadora proceder com a retenção do imposto e a retificação dos informes de rendimento enviados aos investidores, se necessário.

A dúvida foi apresentada por uma instituição financeira em liquidação extrajudicial, que havia emitido Letras Financeiras com cláusula de subordinação, conforme autorizado pela Lei nº 12.249/2010. Em janeiro de 2023, o Banco Central determinou a extinção dessas letras no valor correspondente ao saldo computado no nível II do patrimônio de referência (PR).

Segundo a consulente, a extinção das Letras Financeiras resultou na conversão dos títulos em créditos que seriam pagos apenas antes dos sócios no caso de resgate do capital social. A instituição questionou se essa operação geraria a obrigação de retenção do IRRF, bem como a necessidade de retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), da DCTF e dos informes aos investidores.

A Receita entendeu que, nos termos do artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, a liquidação de um título de renda fixa, que inclui a extinção, constitui fato gerador para o IRRF. Assim, mesmo que os valores tenham sido posteriormente alocados a outro tipo de ativo, a operação se caracteriza como encerramento da aplicação original e deve ser tributada.

A Solução de Consulta também reconhece a obrigação de retificação dos informes de rendimento aos investidores para refletir corretamente a operação. Em relação à ECF e à DCTF, a Receita considerou o questionamento genérico e sem indicação de dispositivos legais específicos, declarando essa parte da consulta ineficaz para análise.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 247-2025

Data da publicação da decisão: 04/12/2025

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