Léo Sá - Agência Senado
CARF

Importadora perde recurso no CARF por basear defesa em soluções de consultas não vinculantes

Publicado em 10/12/2025 às 12:21
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, recurso voluntário de uma empresa importadora que contestava autuação fiscal por erro na classificação de centrais multimídia veiculares. A contribuinte alegava que havia respaldo em soluções de consulta da Receita Federal para justificar o código tarifário adotado nas importações realizadas entre 2011 e 2015.

Segundo o processo, a empresa classificou o produto importado, descrito como “Central Multimídia com GPS” ou “Sistema de Navegação Veicular”, no código NCM 8526.91.00, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é de 0%. A fiscalização, entretanto, considerou correta a classificação no código 8528.72.00, com alíquota de 20%, e lavrou auto de infração para cobrança da diferença dos tributos, além de multas e juros.

A defesa sustentou que diversas Soluções de Consulta vigentes à época respaldavam a classificação utilizada, citando documentos emitidos por superintendências regionais da Receita Federal e até a Solução de Consulta COANA nº 241/2015. Argumentou também que, em nome da segurança jurídica e da isonomia, essas soluções deveriam ser aplicadas ao seu caso.

No entanto, o colegiado do CARF entendeu que as soluções de consulta anteriores às Instruções Normativas RFB nº 1.396/2013 e nº 1.464/2014 não possuem efeitos vinculantes a terceiros. Apenas a partir dessas normas passou a ser possível aplicar os efeitos vinculantes a contribuintes não consulentes, desde que demonstrado o efetivo enquadramento do produto.

A decisão destacou que a empresa não conseguiu comprovar que os produtos importados correspondiam aos descritos nas soluções de consulta invocadas. Além disso, algumas das soluções citadas sequer tratavam de centrais multimídia, mas de equipamentos distintos, como sistemas de rastreamento veicular.

Por fim, os conselheiros reforçaram que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, que regula os efeitos de mudança de entendimento em soluções de consulta, não se aplica ao caso, pois o contribuinte não era consulente nas decisões favoráveis mencionadas.

Com isso, foi mantida a exigência do crédito tributário e das penalidades aplicadas, incluindo a multa de ofício por declaração inexata e a multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3004-000.070

3ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 09/12/2025

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