Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Exportação frustrada não gera ICMS se destino interestadual é comprovado, decide TIT

Publicado em 17/12/2025 às 13:06
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A Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu cancelar auto de infração contra contribuinte acusado de omitir o pagamento de ICMS e declarar falsamente o destino de mercadorias remetidas com fim específico de exportação. A decisão reformou parcialmente decisão anterior e acolheu o recurso ordinário da empresa autuada.

O caso teve origem em autuação fiscal que acusava a contribuinte de emitir notas fiscais eletrônicas informando, de forma indevida, que as mercadorias seriam destinadas à exportação. Segundo o Fisco, como não houve comprovação das exportações e o transporte não foi realizado pela própria empresa, haveria presunção de que as operações foram internas, o que implicaria na cobrança do ICMS devido.

A autuada alegou que as mercadorias foram remetidas ao Estado do Espírito Santo, em operações intermediadas por determinada empresa, e que as exigências fiscais eram infundadas. Sustentou ainda a impossibilidade de cumulação de multas, o caráter confiscatório das penalidades aplicadas e a inconstitucionalidade dos juros com base na Lei estadual nº 13.918/2009.

Ao julgar o recurso, o relator afastou a presunção de operações internas, apontando que os autos traziam elementos que confirmavam a efetiva destinação das mercadorias ao Espírito Santo, como a situação cadastral da empresa destinatária à época das operações e ausência de provas em sentido contrário por parte do Fisco. Assim, votou pelo cancelamento integral das exigências referentes aos itens 1, 2 e 3 do auto de infração.

Em voto de vista outro juiz acompanhou parcialmente o relator. Ele reconheceu a ocorrência de remessa interestadual, mas entendeu que, como não houve comprovação das exportações, o ICMS deveria incidir com alíquota interestadual de 7%, afastando-se apenas as multas punitivas por falta de prova da simulação. Também foi aplicada a Súmula 10/2017 do TIT para limitar os juros à Taxa Selic.

Ao final, prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelos demais juízes da câmara, que reconheceram integralmente o recurso ordinário da empresa e cancelaram o auto de infração.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4113804-1

Data da publicação do acórdão: 17/12/2025

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