André Correia - Agência Senado
CARF

Entidade educacional perde imunidade tributária por remunerar dirigentes de forma indireta

Publicado em 28/12/2025 às 19:09
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma associação educacional que buscava reverter autuação fiscal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e contribuições sociais. A decisão considerou que a entidade, embora sem fins lucrativos, remunerou seus dirigentes de forma indireta, o que viola os requisitos para gozo da imunidade tributária prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

A fiscalização da Receita Federal constatou que a associação realizava pagamentos recorrentes a dirigentes sob a rubrica de “diárias”, mas sem comprovação adequada das despesas. Os valores, que somaram mais de R$ 180 mil no caso do presidente da entidade, incluíam gastos que não se mostraram compatíveis com ressarcimentos pontuais, sendo entendidos como forma disfarçada de remuneração.

Também foram identificadas transferências à diretoria por meio da locação de imóvel e veículo pertencentes ao presidente da associação, em valores considerados incompatíveis com a lógica de ausência de benefício pessoal. Segundo o colegiado, mesmo que formalmente válidas, essas operações geraram vantagem econômica em razão da posição ocupada pelos dirigentes, o que configura remuneração vedada.

A relatoria destacou que a vedação à remuneração de dirigentes está expressa no artigo 14 do Código Tributário Nacional e no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.802. Ainda segundo o voto, a imunidade tributária exige a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais e a escrituração contábil precisa e idônea, requisitos não cumpridos no caso concreto.

O acórdão também afasta a aplicação retroativa das Leis nº 13.151/2015 e nº 13.204/2015, que flexibilizaram a possibilidade de remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos. Como os fatos geradores ocorreram entre 2007 e 2011, prevalece a legislação vigente à época, que vedava totalmente qualquer forma de pagamento aos dirigentes.

A associação alegou que as diárias e contratos de locação se deram dentro da legalidade, e que os valores pagos eram inferiores aos praticados no mercado, caracterizando até renúncia pessoal dos dirigentes. Argumentou ainda que sua contabilidade era formalmente regular e que cumpria sua função social por meio de atividades educacionais e convênios internacionais.

Contudo, o CARF entendeu que o pagamento sistemático sem comprovação robusta e a existência de lançamentos contábeis duplicados comprometem a exatidão exigida pela legislação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1004-000.332

1ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 22/12/2025

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