
Decisão do CARF sobre royalties e serviços técnicos beneficia empresa de comércio eletrônico
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de uma empresa de comércio eletrônico, reconhecendo a dedutibilidade de despesas com serviços prestados por empresas do mesmo grupo econômico no exterior. A decisão reverteu parcialmente as glosas fiscais relativas a pagamentos de royalties e serviços técnicos.
A controvérsia girava em torno da dedutibilidade de despesas com royalties e serviços técnicos pagos a empresas do mesmo grupo econômico situadas no exterior. A fiscalização havia glosado tais despesas, alegando falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços e descumprimento dos requisitos legais para dedutibilidade, conforme os artigos 352 a 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
O relator destacou que, para a dedutibilidade de despesas com serviços técnicos, é necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços, mesmo que de natureza imaterial. A decisão reconheceu que a empresa apresentou documentação suficiente para comprovar a prestação de serviços por algumas das empresas do grupo, mas não para todos os projetos.
A decisão do CARF considerou inaplicável o regime dos artigos 352 a 355 do RIR/99 para os contratos que não envolvem transferência de tecnologia, aplicando-se apenas a regra geral do artigo 299 do RIR/99. Assim, a dedutibilidade foi reconhecida para os pagamentos realizados à coligadas nos Estados Unidos, Argentina e Uruguai, exceto para projetos específicos que não tiveram a prestação de serviços comprovada.
A decisão também abordou a questão da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, conforme a Súmula CARF nº 108, que prevê a aplicação da taxa SELIC sobre o valor da multa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.946
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/12/2025
