Crédito duplicado de ICMS em CIAP leva contribuinte a derrota parcial no TIT-SP
A Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo julgou recurso ordinário interposto contra auto de infração que apontava aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, escriturados como “outros créditos – recuperação ICMS-CIAP”. A decisão reconheceu parcialmente o pedido do contribuinte, limitando os juros à Taxa Selic, mas manteve a cobrança do crédito considerado indevido.
O caso envolvia dois lançamentos distintos. O primeiro, já anulado em instância anterior, tratava de créditos lançados com base em nota fiscal registrada no livro de entradas. O segundo, objeto do julgamento atual, dizia respeito a um lançamento idêntico da mesma nota fiscal, mas classificado em campo diverso da GIA – como “outros créditos”.
A defesa alegava que o crédito já havia sido estornado e que o novo lançamento caracterizaria cobrança em duplicidade. No entanto, o relator concluiu que, embora tenha havido estorno do crédito referente ao lançamento do livro de entradas, não foi apresentada comprovação de estorno equivalente no campo de “outros créditos”, mantendo, assim, a exigência relativa ao segundo lançamento.
A ausência de documentos que comprovassem a escrituração correta do CIAP, exigido pela Portaria CAT 25/2001, inviabilizou o reconhecimento do direito ao crédito. O voto destacou que o contribuinte utilizou o mesmo valor de nota fiscal em duas apurações diferentes, tendo realizado apenas um estorno.
Quanto à argumentação sobre o suposto caráter confiscatório da multa aplicada, o relator lembrou que o TIT está impedido de analisar alegações de inconstitucionalidade, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, foi mantida a multa calculada conforme os dispositivos da Lei nº 6.374/89.
Já os juros de mora foram limitados à Taxa Selic, conforme entendimento consolidado na Súmula 10 revisada do próprio tribunal. A decisão foi acompanhada pelos demais juízes da câmara.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4030520-0
Data da publicação do acórdão: 08/12/2025
