
Conta corrente entre coligadas é operação de crédito para fins de IOF, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que operações financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico, formalizadas como contratos de conta corrente, estão sujeitas à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
O caso analisado envolveu autuação fiscal de mais de R$ 26 milhões, relativa ao não recolhimento de IOF sobre operações realizadas em 2016. A fiscalização identificou, na contabilidade da empresa, registros em contas classificadas como “mútuos com partes relacionadas”, interpretadas como operações de crédito, ainda que formalizadas como conta corrente entre empresas coligadas.
A contribuinte argumentou que as operações se davam no âmbito de um sistema de “caixa único”, típico de grupos empresariais, e que não configurariam contratos de mútuo. Segundo a defesa, tais movimentações financeiras não caracterizariam empréstimos, mas simples lançamentos compensatórios entre empresas com interesses comuns.
O CARF, no entanto, entendeu que, independentemente da nomenclatura contratual adotada, seja conta corrente ou mútuo, o fato de haver disponibilização de recursos entre empresas, com apuração de saldos devedores e ausência de estipulação prévia de valores ou prazos, configura operação de crédito nos termos da Lei nº 9.779/1999 e do Decreto nº 6.306/2007.
O relator destacou que, para fins de incidência do IOF, basta a efetiva entrega ou colocação dos recursos à disposição da empresa beneficiária, ainda que de forma informal, como se dá na gestão de caixa centralizada. Além de reafirmar o entendimento da Receita Federal, o CARF citou precedentes da própria Câmara Superior do órgão e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já validaram a cobrança do IOF sobre operações similares, mesmo quando realizadas sem contrato formal.
Com isso, o CARF rejeitou, por voto de qualidade, o recurso voluntário da empresa. Vencidos dois conselheiros que entendiam não haver incidência do imposto sobre esses tipos de operação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.005
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 28/11/2025
