
CARF veta dedução de crédito de ICMS de terceiros e mantém autuação sobre IRPJ
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a autuação fiscal contra uma empresa do setor automotivo por deduções indevidas na apuração do IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 2006. A decisão negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, que buscava afastar três infrações fiscais relacionadas à glosa de despesas, exclusão de receita financeira e aplicação de multa isolada.
A primeira infração analisada diz respeito à dedução, como custo operacional, de R$ 2,67 milhões pagos pela empresa na aquisição de créditos de ICMS de terceiros. O valor foi lançado na conta de custos de veículos novos, com a alegação de que se destinava à compensação de débitos de ICMS originados em 1999 e 2000. A contribuinte sustentava que esses débitos tinham exigibilidade suspensa por decisão administrativa estadual e que a despesa deveria ser considerada necessária à atividade.
Contudo, o colegiado entendeu que a compra de créditos de ICMS de terceiros não atende aos critérios de necessidade, habitualidade ou normalidade exigidos para a dedutibilidade fiscal, nos termos dos arts. 242 e 247 do RIR/94. A relatora observou que, mesmo que os créditos tenham sido utilizados para quitar débitos próprios, não há como enquadrar essa despesa como intrínseca à atividade-fim da empresa, tampouco foi comprovada a origem judicial da suspensão da exigibilidade.
Na segunda infração, a Receita apontou a exclusão indevida, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), de valores recebidos a título de juros sobre capital próprio (JCP) pagos por empresa do mesmo grupo econômico. O contribuinte alegava que tais valores já haviam sido tributados e que a exclusão não afetava a base de cálculo da CSLL. O CARF, entretanto, manteve a glosa, esclarecendo que os JCP recebidos devem ser tributados na fonte e integrados ao lucro líquido para fins de CSLL, não havendo previsão legal para a exclusão da base de cálculo.
Por fim, o julgamento se debruçou sobre a legalidade da aplicação concomitante de multa de ofício (75%) e multa isolada (50%) por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ. A relatora votou pelo cancelamento da multa isolada, citando precedentes do STJ e a Súmula CARF nº 105, que veda a dupla penalidade para os mesmos fatos. Contudo, prevaleceu o voto do conselheiro redator, que defendeu a legalidade da aplicação das duas multas a partir da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. Segundo ele, as infrações são distintas e autônomas, o que legitima a cumulação.
Com isso, a autuação fiscal foi mantida integralmente, exceto pela exclusão da multa isolada, defendida por parte do colegiado mas rejeitada por voto de qualidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-003.952
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/12/2025
