André Correia - Agência Senado
CARF

CARF valida intimação feita fora do domicílio fiscal e mantém autuação por omissão de receitas em SPC

Publicado em 08/12/2025 às 15:37
17

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, por voto de qualidade, a validade de intimação realizada fora do domicílio fiscal do contribuinte, diante da comprovação de condutas destinadas a impedir a ciência do auto de infração. A decisão manteve a autuação referente ao IRPJ e contribuições reflexas (CSLL, PIS e Cofins) sobre omissão de receitas, mas reduziu a multa de 150% para 100%, aplicando a retroatividade benigna da nova legislação sancionadora.

A empresa foi autuada por omissão de receitas nos anos-calendário de 2012 e 2013. A Receita Federal alegou que houve exclusão indevida de receitas relacionadas à venda de unidades imobiliárias e taxas de decoração, além da prática de condutas que dificultaram a ciência da autuação no endereço fiscal informado. Segundo o Fisco, a empresa chegou a fechar sua sede e instruir funcionários a não receber notificações.

Diante da recusa explícita, a intimação foi realizada pessoalmente em um canteiro de obras da empresa, o que foi considerado suficiente pelo CARF. A turma entendeu que a ciência feita em local de atividade econômica efetiva da empresa, embora não corresponda ao domicílio tributário, atende à finalidade legal do ato. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil foi aceita para justificar o procedimento.

O colegiado também enfrentou discussão sobre a legitimidade da empresa autuada como sujeito passivo. A defesa alegava que os tributos seriam devidos por uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), e não pelo sócio ostensivo. O CARF, no entanto, reafirmou entendimento de que, para fins tributários, a SCP é equiparada à pessoa jurídica, mas quem responde pelas obrigações é o sócio ostensivo.

A decisão considerou ainda que os indícios reunidos pela fiscalização, como discrepâncias entre valores contratuais e os efetivamente recebidos, eram suficientes para confirmar a omissão de receitas, inclusive na subavaliação da uma unidade imobiliária. Foi rejeitado o argumento de que as chamadas “taxas de decoração” constituíam reembolsos, pois os serviços estavam vinculados diretamente à atividade da empresa e agregavam valor ao produto final.

A multa originalmente aplicada era de 150% com base na qualificação por suposta fraude, mas foi reduzida para 100% com fundamento na Lei nº 14.689/2023, que limitou o percentual, e no artigo 106, II, “c”, do CTN, que admite a retroatividade da norma mais benéfica ao contribuinte.

Apesar do voto vencido da relatora, que acolhia as alegações de nulidade e decadência parcial, prevaleceu o voto do redator designado, consolidando o entendimento majoritário pela manutenção da autuação, com a única alteração relativa à penalidade.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.675

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 05/12/2025

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Artigos Relacionados