
CARF reconhece validade de SCP e afasta acusação de planejamento tributário abusivo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso de uma empresa autuada por suposto planejamento tributário abusivo, ao reconhecer a legalidade da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com propósito negocial legítimo. O caso envolvia exigências de IRPJ e CSLL relativas ao ano-calendário de 2013, com aplicação de multa qualificada de 150%.
A Receita Federal havia autuado a contribuinte sob o argumento de que a SCP fora criada apenas para segregar receitas e permitir a permanência no regime de Lucro Presumido, em vez do Lucro Real. Segundo a fiscalização, a participação financeira da sócia participante na SCP teria sido irrisória e sem relevância econômica, o que indicaria simulação da estrutura societária.
A empresa, por sua vez, defendeu que a constituição da SCP tinha como objetivo viabilizar a expansão de uma filial localizada em um Shopping Center de São Paulo, com a entrada de uma sócia investidora que desejava participar apenas dos resultados dessa unidade. Alegou ainda que a estrutura adotada era lícita, prevista em lei, e que todos os tributos devidos foram regularmente pagos.
O relator do caso acolheu os argumentos da contribuinte e afirmou que a fiscalização ultrapassou os limites legais ao tentar interferir nas escolhas empresariais legítimas da recorrente. Segundo o voto, não houve qualquer indício de simulação ou ilicitude na constituição da SCP, tampouco conduta dolosa que justificasse a penalidade imposta.
O colegiado concluiu que o aporte de capital feito pela sócia participante foi relevante e que havia substrato econômico e propósito negocial claro na operação. Além disso, destacou que a constituição da SCP por meio de contrato e sem necessidade de registro na Junta Comercial é legalmente prevista e não implica, por si só, abuso tributário.
Com a decisão, o CARF afastou integralmente o lançamento fiscal, reconhecendo a insubsistência da autuação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.926
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 04/12/2025
