
CARF reconhece validade de benefício com Zona Franca, mas mantém tributação de bônus sobre vendas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que a ausência da expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” na nota fiscal não afasta o direito à aplicação da alíquota zero nas vendas realizadas por empresa fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) para destinatários situados dentro da área incentivada.
A controvérsia girava em torno da autuação fiscal contra uma montadora de veículos, que, entre junho e dezembro de 2011, deixou de mencionar nas notas fiscais a informação obrigatória prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004. A fiscalização entendeu que, por conta dessa omissão, o benefício fiscal não poderia ser aplicado, exigindo o recolhimento das contribuições do PIS e da Cofins com base nas alíquotas comuns.
Porém, a maioria do colegiado entendeu que a ausência dessa informação configura mero descumprimento de obrigação acessória, que não tem o poder de invalidar a substância da operação. Segundo o voto vencedor a verdade material da operação deve prevalecer sobre a formalidade documental, especialmente quando comprovada a destinação à ZFM e a natureza da operação incentivada.
Em contrapartida, o colegiado manteve, por voto de qualidade, a exigência de PIS e Cofins sobre os “bônus sobre vendas” concedidos às concessionárias. Para o CARF, tais bonificações só podem ser tratadas como descontos incondicionais sendo, portanto, excluídas da base de cálculo das contribuições, se constarem diretamente na nota fiscal e não estiverem condicionadas a eventos futuros.
Outro ponto da decisão confirmou que os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus não se estendem às vendas realizadas para empresas localizadas em municípios da Amazônia Ocidental, como Rio Branco (AC), Ji-Paraná (RO) e Porto Velho (RO), pois não há previsão legal expressa para tais localidades.
Além disso, foram afastadas as alegações de nulidade do auto de infração por iliquidez e incerteza. O colegiado entendeu que, embora a fiscalização tenha reconhecido erros em parte dos lançamentos, com correções realizadas em diligência, isso não comprometeu a validade do lançamento tributário como um todo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.280
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 10/12/2025
