
CARF reconhece nulidade de Auto de Infração por ausência de saldo devedor em PIS e Cofins
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, cancelar um Auto de Infração que havia sido lavrado contra uma contribuinte para cobrança de contribuições ao PIS e à Cofins relativas ao ano de 2013. A decisão foi tomada com base na ausência de saldo devedor a ser exigido, no contexto da apuração pela sistemática da não cumulatividade.
O caso teve origem em autuação fiscal que identificou diversas irregularidades, entre elas, o uso indevido de créditos na aquisição de insumos, serviços e energia, bem como omissões de receitas relacionadas ao programa Reintegra e erros na classificação de operações tributárias. Apesar das infrações, a fiscalização reconheceu que os créditos apurados pela contribuinte foram suficientes para absorver a totalidade das contribuições devidas no período.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) havia acolhido parcialmente a impugnação apresentada pela contribuinte, mantendo a validade do Auto de Infração. No entanto, a contribuinte recorreu ao CARF, sustentando a nulidade da autuação por ausência de saldo devedor, além de defender a legalidade de seus créditos e da retificação da EFD-Contribuições após o início da fiscalização.
A relatora do processo votou pela manutenção da autuação. Para ela, mesmo na ausência de exigibilidade imediata, o lançamento de ofício seria válido como instrumento de recomposição da escrita fiscal, assegurando a correta apuração do tributo.
Prevaleceu, contudo, o voto divergente que argumentou que, no regime da não cumulatividade, somente o saldo devedor mensal pode ser formalmente constituído como crédito tributário e objeto de cobrança. Como não houve saldo a recolher, dado que os créditos superaram os débitos, não haveria razão para a lavratura do Auto de Infração, sob pena de configurar uma penalidade duplicada ao contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.070
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 05/12/2025
