André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF permite crédito de PIS/Cofins sobre voos internacionais

Publicado em 15/12/2025 às 14:47
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por maioria de votos, o direito de uma companhia aérea a aproveitar créditos de PIS e Cofins vinculados à atividade de transporte internacional de passageiros, afastando parcialmente as glosas feitas pela Receita Federal com base no enquadramento dessas receitas no regime cumulativo.

A decisão rejeitou a preliminar de nulidade levantada pela contribuinte e deu provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo que as receitas provenientes do transporte internacional de passageiros devem integrar o regime não cumulativo. O julgamento também validou, por maioria, a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a vouchers oferecidos aos passageiros em voos internacionais.

O caso envolveu a análise de lançamentos feitos pela Receita com base na exclusão de créditos de PIS e Cofins referentes ao período de abril de 2019 a dezembro de 2020. A fiscalização considerou que as receitas com voos internacionais estariam sujeitas ao regime cumulativo, impedindo o crédito. Também excluiu receitas financeiras e outras receitas operacionais do cálculo de rateio proporcional utilizado para determinar o volume de créditos apropriáveis.

O colegiado, no entanto, afastou essa interpretação. Segundo os conselheiros, o transporte internacional de passageiros, ainda que prestado por empresa regular de linha aérea doméstica, não se enquadra na exceção prevista no art. 10, XVI da Lei nº 10.833/2003, que trata exclusivamente do transporte coletivo doméstico. Assim, essas receitas permanecem no regime não cumulativo, permitindo a apuração e utilização de créditos.

Outro ponto analisado foi a exclusão das receitas financeiras do cálculo do rateio proporcional. Por maioria, o CARF manteve a glosa feita pela Receita nesse aspecto, sob o entendimento de que tais receitas não guardam relação direta com a atividade-fim da empresa.

Também foi mantida, por maioria, a glosa de créditos considerados extemporâneos, diante da ausência de retificação das obrigações acessórias (EFD-Contribuições), o que inviabiliza o controle fiscal.

Por fim, o colegiado confirmou a exclusão de créditos relacionados a treinamentos específicos de prestadores de serviços e outros itens que não se enquadraram no conceito de insumo, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.642

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/12/2025

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