Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF nega exclusão de crédito presumido de ICMS do IRPJ por ausência de contabilização no ano do benefício

Publicado em 03/12/2025 às 13:18
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por maioria de votos, o recurso de uma empresa que pleiteava a exclusão de valores referentes a crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ do ano-calendário de 2016. O colegiado entendeu que a exclusão só seria possível se o montante tivesse sido devidamente registrado, até o final daquele exercício, em conta de reserva de incentivos fiscais de acordo com os requisitos contidos no art. 30 da Lei 12.973/2014.

O caso envolvia a exclusão de aproximadamente R$ 7 milhões de reais como subvenção para investimento, valor que, segundo a empresa, foi utilizado para expansão de suas atividades. A Receita Federal indeferiu parcialmente o pedido de restituição por entender que, apesar de o benefício ser classificado como subvenção para investimento, não houve o registro contábil exigido no ano correspondente, o que impediria o aproveitamento fiscal do incentivo conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

A empresa alegou que só promoveu a escrituração das reservas em 2019, após retificações nas declarações fiscais e reconhecimento dos créditos. Sustentou que a exigência de registro no mesmo exercício seria ilegal e contrária à prática contábil prevista na legislação societária, que impede lançamentos retroativos no resultado do exercício.

O voto vencido acolhia os argumentos da contribuinte com base no julgamento do STJ no Tema 1.182 de recursos repetitivos. Segundo esse entendimento, o crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar mero ingresso de caixa, desvinculado da noção de receita ou lucro tributável. Para o relator, condicionar a exclusão à constituição de reserva contábil seria incompatível com a natureza do benefício.

No entanto, prevaleceu o voto da conselheira que defendeu que a legislação exige expressamente a constituição da reserva até o final do ano-calendário como condição para a exclusão do lucro real. O colegiado entendeu que a ausência desse registro impede o reconhecimento do crédito pleiteado, independentemente da posterior retificação das obrigações acessórias.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1003-004.487

1ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 02/12/2025

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