
CARF mantém sub-rogação em contribuições ao SENAR e nega recurso de empresa agrícola
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor agrícola, mantendo a exigência de sub-rogação na contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
A controvérsia girou em torno da obrigação da empresa adquirente de produção rural de recolher as contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural pessoa física, incluindo aquelas destinadas ao SENAR. A autuação original, lavrada em 2014, apontava a falta de retenção e recolhimento das contribuições sobre a comercialização de produtos rurais, totalizando mais de R$ 490 mil em créditos tributários.
O relator, em seu voto vencido, defendeu o cancelamento do crédito tributário relativo à contribuição ao SENAR, argumentando que, antes da Lei nº 13.606/2018, não havia previsão normativa para a sub-rogação dessa contribuição. O relator baseou-se no Parecer SEI 19443/2021/ME, que indicava a ausência de lastro normativo para a substituição tributária antes da referida lei.
Contudo, o voto vencedor sustentou que a questão da sub-rogação não foi objeto de recurso específico pela empresa, limitando-se a contestar a quantificação dos valores devidos. O mesmo Conselheiro argumentou que, na ausência de provocação expressa sobre o mérito da autuação, o CARF não poderia conhecer de ofício a matéria, devendo tal análise ser remetida à Procuradoria da Fazenda Nacional.
A decisão reafirma a aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, conforme a Súmula Vinculante nº 108, que autoriza a incidência de juros calculados pela taxa SELIC sobre o valor da multa. O CARF, portanto, manteve a integridade do crédito tributário, negando provimento ao recurso voluntário da empresa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.168
2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 01/12/2025
