Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF mantém glosa de despesas com consultoria por falta de comprovação da efetiva prestação de serviços

Publicado em 08/12/2025 às 15:49
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria, a cobrança de IRPJ e CSLL contra uma empresa do setor de transmissão de energia, sob o entendimento de que não ficou comprovada a efetiva prestação de serviços de auditoria e consultoria contratados com empresa terceirizada.

A controvérsia teve início após fiscalização da Receita Federal em Pernambuco identificar movimentações relevantes nas despesas com serviços prestados por pessoa jurídica. Em especial, foi questionado o vínculo com determinada empresa, contratada para auditoria interna e consultoria tributária. A fiscalização apontou a ausência de documentos que comprovassem a efetividade dos serviços contratados.

A contribuinte apresentou contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e planilhas de horas, além de relatórios supostamente elaborados para órgãos reguladores como a ANEEL e a SUDENE. Argumentou também que, por se tratar de serviços imateriais, nem sempre havia produção de relatórios formais, e que as correções eram feitas de maneira direta e pontual.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) do Rio de Janeiro entendeu, contudo, que a documentação não era suficiente para comprovar a entrega efetiva dos serviços. Relatórios apresentados não traziam a assinatura da prestadora contratada e parte dos documentos parecia ser de elaboração interna da própria empresa fiscalizada.

Em recurso voluntário ao CARF, a empresa insistiu que a prova do pagamento seria suficiente e que caberia ao fisco produzir contraprova, além de apontar jurisprudência do próprio Conselho favorável à aceitação de prova indireta para serviços de natureza imaterial.

A conselheira relatora rejeitou as preliminares de nulidade e manteve o entendimento da primeira instância. Segundo o voto condutor, é indispensável que a despesa seja demonstrada com clareza, ainda que os serviços tenham caráter intangível. Para a relatora, não é crível que um trabalho com mais de 3.500 horas executadas não tenha gerado qualquer documento técnico assinado pela empresa contratada, conforme havia sido solicitado em diligência.

O colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, reconhecendo como legítima a glosa das despesas de IRPJ e CSLL. Foi mantida também a aplicação da Taxa Selic sobre os juros de mora, conforme previsto no art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996 e jurisprudência pacificada do STJ.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.617

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 05/12/2025

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