
CARF mantém autuação sobre distribuição de lucros usada para remunerar plantões médicos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a médicos sócios de uma empresa de saúde, que atuavam em plantões remunerados sob a denominação de lucros distribuídos. A decisão, tomada pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, rejeitou o recurso voluntário da contribuinte e reconheceu o caráter remuneratório das quantias repassadas aos profissionais.
Segundo o processo, a empresa prestava serviços de plantão médico a unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas e distribuía mensalmente valores aos seus sócios com base na quantidade de atendimentos realizados, independentemente da participação societária de cada um. Para a Receita Federal, esse modelo configurava tentativa de reduzir a carga tributária por meio de planejamento abusivo, ocultando remuneração sob a aparência de distribuição de lucros.
A fiscalização apontou diversos indícios da natureza salarial dos pagamentos, como a correlação direta entre a produção dos profissionais e os valores recebidos, ausência de pró-labore registrado e o fato de que os médicos passaram a integrar o quadro societário apenas para viabilizar a forma de remuneração. Os auditores também destacaram que os contratos com os entes públicos previam controle rigoroso das escalas e cumprimento dos plantões, o que reforçava a ideia de retribuição pelo trabalho.
A contribuinte alegou que não há obrigatoriedade legal de pagamento de pró-labore e defendeu a legalidade da distribuição de lucros desproporcional à participação societária, prevista em seu contrato social. Também argumentou que a admissão dos profissionais como sócios foi legítima e motivada por razões de mercado.
No entanto, o CARF entendeu que a realidade dos fatos deveria prevalecer sobre a forma jurídica adotada. Para o relator, os elementos constantes dos autos evidenciavam que a distribuição de lucros servia, na verdade, para remunerar diretamente os serviços prestados pelos médicos. A decisão também manteve a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados a profissionais cuja entrada formal no quadro societário ainda não havia sido registrada na Junta Comercial.
O colegiado concluiu que, quando não há distinção entre o que é pago como retribuição pelo trabalho e o que decorre do capital investido, a totalidade dos valores deve ser tratada como remuneração para fins de tributação. Assim, foi mantido o lançamento fiscal, incluindo a multa de 75% sobre as contribuições devidas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.484
2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/12/2025
