
CARF decide por maioria manter exigência tributária em reclassificação de mercadorias
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma fabricante de máquinas, mantendo a exigência de crédito tributário de R$ 31.574.409,74. A decisão envolveu a reclassificação fiscal de mercadorias importadas, resultando em diferenças de recolhimento de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de multas.
A controvérsia surgiu a partir de autos de infração que apontaram erro na classificação fiscal de mercadorias, inicialmente enquadradas sob o código NCM 8431.49.29 (“outras”), mas que, segundo a fiscalização, deveriam ser classificadas em subposições específicas, como 8431.41.00 para partes de caçambas e 8431.42.00 para partes de lâminas de bulldozers. A fiscalização baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A recorrente alegou nulidade por indeferimento de prova pericial e violação ao ônus da prova, argumentando que a reclassificação carecia de laudo técnico oficial. No entanto, o CARF considerou que o conjunto probatório era suficiente, conforme descrito no acórdão, que detalhou a análise de planilhas, catálogos técnicos e a aplicação das RGIs e NESH.
A decisão destacou que a metodologia fiscal seguiu rigorosamente as RGIs 1 e 6, a Nota 2(b) da Seção XVI e a RGC-1 do Mercosul, com suporte em Soluções de Consulta COSIT que tratam de casos análogos. A reclassificação resultou em alíquotas de Imposto de Importação de 14% ou 10%, conforme o caso, e IPI de 5%, além de multas por erro de classificação e de ofício.
O CARF também rejeitou a alegação de expectativa legítima baseada em liberações anteriores, afirmando que práticas administrativas passadas não vinculam a revisão ou reclassificação em novos procedimentos. A decisão foi fundamentada na Súmula CARF nº 216, que permite a revisão aduaneira sem que isso configure mudança de critério jurídico.
Apenas uma conselheira votou pelo provimento do recurso, mas não apresentou declaração de voto. A decisão final reafirmou a validade do lançamento de ofício e a correta aplicação das normas de classificação fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.765
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 01/12/2025
