
CARF confirma indedutibilidade de PLR paga a diretores para IRPJ, mas afasta cobrança de CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência fiscal de IRPJ sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a dois diretores de uma gestora de recursos. A autuação considerou os pagamentos como indevidos para dedução da base de cálculo do imposto, com base na natureza estatutária dos beneficiários. Por outro lado, a cobrança de CSLL foi cancelada por unanimidade, com base em mudança de entendimento da Receita Federal.
A controvérsia girou em torno da possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, dos valores pagos a diretores empregados que recebiam PLR. A empresa autuada alegava que os diretores beneficiários tinham vínculo de emprego formal, com contratos registrados e subordinação hierárquica, e que os pagamentos seguiam as regras da Lei nº 10.101/2000.
A fiscalização, no entanto, entendeu que, para efeitos fiscais, a condição de administrador prevalece, independentemente de vínculo trabalhista, e citou a cláusula do contrato social que confere poderes de gestão aos beneficiários. Com base no artigo 463 do RIR/1999, foi aplicada a vedação de dedução de participações nos lucros atribuídas a administradores.
A relatoria do caso acolheu esse entendimento e destacou que o contrato de trabalho, ainda que existente, não afastava o enquadramento como administrador para fins fiscais, tornando a despesa indedutível do lucro real para apuração do IRPJ.
Já em relação à CSLL, o entendimento foi diferente. A decisão levou em conta a Solução de Consulta COSIT nº 546/2017, assim como na Instrução Normativa n° 1.700/2017, que reformou interpretação anterior da Receita e afastou a exigência de adição desses valores à base de cálculo da CSLL. Segundo esse novo posicionamento, a base da CSLL tem regime próprio e não se aplica automaticamente o artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que trata da dedução no IRPJ.
A decisão final foi desfavorável à contribuinte quanto ao IRPJ, por voto de qualidade, e favorável quanto à CSLL, por unanimidade. Um dos conselheiros apresentou declaração de voto divergente, defendendo a dedutibilidade também para o IRPJ, por entender que, havendo vínculo empregatício, o pagamento de PLR deveria ser aceito como despesa operacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.452
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 04/12/2025
