
CARF confirma a incidência da CIDE sobre royalties pagos ao exterior, mesmo sem transferência de tecnologia
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior feitas por empresas brasileiras a título de direitos de exibição de obras audiovisuais, como filmes, séries e eventos esportivos. A decisão negou provimento ao recurso voluntário apresentado por uma programadora de TV por assinatura.
A controvérsia girava em torno da incidência da CIDE sobre pagamentos classificados como royalties, mas que, segundo a empresa autuada, teriam natureza de direitos autorais ou de direitos de transmissão, e, portanto, não estariam sujeitos à contribuição. A contribuinte argumentava que tais pagamentos não configurariam royalties na acepção exigida pela legislação do imposto de renda na fonte (IRRF), à qual estaria vinculada a CIDE.
A fiscalização entendeu, no entanto, que as remessas ao exterior se enquadravam no conceito de royalties definido no artigo 22 da Lei nº 4.506/1964, que abrange rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos diretamente pelo autor. A base para essa interpretação está no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.168/2000, que autoriza a aplicação subsidiária da legislação do imposto de renda para a CIDE.
O colegiado do CARF acompanhou esse entendimento, considerando irrelevante a distinção entre os diferentes regimes de tributação previstos para o IRRF. Segundo o relator, a expressão “royalties, a qualquer título”, introduzida pela Lei nº 10.332/2001, é ampla e inclui os pagamentos feitos pelo uso de obras audiovisuais, mesmo sem transferência de tecnologia.
A empresa recorrente também alegou a existência de bitributação, uma vez que as remessas estavam igualmente sujeitas à Condecine (contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional). O CARF, porém, afastou esse argumento, afirmando que a Constituição não veda a coexistência de contribuições sobre a mesma base econômica quando pertencentes à mesma esfera de competência, como é o caso das contribuições interventivas.
Outro ponto rejeitado pela decisão foi o pedido de afastamento da multa de ofício e dos juros de mora, sob alegação de que o Decreto nº 4.195/2002 induziria o contribuinte ao erro. O CARF entendeu que o decreto é norma infralegal e não pode restringir hipóteses de incidência previstas em lei. Além disso, reafirmou a aplicação da multa conforme o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e da Súmula CARF nº 108, que prevê a incidência de juros sobre a multa.
A única divergência no julgamento partiu do conselheiro que entendeu que os pagamentos analisados não se enquadram no conceito de royalties para fins de incidência da CIDE, por não envolverem exploração de propriedade industrial ou tecnológica.
A decisão mantém, assim, a autuação fiscal, com exceção de valores já excluídos em primeira instância, como remessas em duplicidade, pagamentos ao Comitê Olímpico Internacional (isentos por lei) e reembolsos de despesas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.006
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 28/11/2025
