
CARF cancela autuação de R$ 37,3 milhões por suspensão de IPI em importações
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar um auto de infração no valor de R$ 37.312.554,34 contra uma fabricante de chicotes elétricos para veículos automotores. A decisão considerou que a empresa cumpriu os requisitos para usufruir do benefício de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação, conforme previsto no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002.
A controvérsia surgiu a partir de uma autuação da Receita Federal, que alegou uso indevido do benefício fiscal de suspensão do IPI. A fiscalização argumentou que a empresa não cumpriu o critério de preponderância exigido pela legislação, que determina que a receita bruta obtida com a venda de componentes automotivos deve ser superior a 60% da receita total. A Receita também apontou inconsistências nas declarações de importação, que indicavam a Lei nº 9.826/99 como fundamento para a suspensão do IPI, enquanto a empresa alegava basear-se na Lei nº 10.637/2002.
No julgamento, o CARF destacou que a legislação permite a suspensão do IPI para estabelecimentos industriais que importam insumos destinados à fabricação de componentes automotivos. A empresa apresentou documentação comprovando que 98,99% de sua receita bruta no período de 2017 a 2020 decorreu da venda de chicotes elétricos automotivos, atendendo ao critério de preponderância. O colegiado também considerou que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do IPI, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do CARF também afastou a aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro por declaração inexata, considerando que não houve erro no uso do benefício fiscal. O relator ad hoc fundamentou seu voto na interpretação de que a legislação não exige que o critério de preponderância seja cumprido por estabelecimento, mas sim pela empresa como um todo.
O acórdão ressalta que a suspensão do IPI é aplicável a estabelecimentos equiparados a industriais, conforme o artigo 5º da Lei nº 9.826/99, e que a norma visa evitar a acumulação de créditos tributários, promovendo melhores condições operacionais para as empresas nacionais. A decisão do CARF, portanto, reconhece o direito da empresa de usufruir do benefício fiscal, cancelando integralmente o auto de infração e as multas aplicadas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.815
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 08/12/2025
