Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF anula Auto de Infração por falhas em arbitramento de base de cálculo de mercadoria extraviada

Publicado em 09/12/2025 às 13:45
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar um auto de infração contra uma companhia aérea, que envolvia a exigência de tributos e multas quando do extravio de mercadorias transportadas. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas e na aplicação incorreta do artigo 67 da Lei nº 10.833/2003.

A controvérsia surgiu quando a Receita Federal autuou a companhia, alegando extravio de cargas manifestadas, mas não embarcadas, com base em conferência final de manifesto. A fiscalização aplicou alíquotas de 50% para o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, arbitrando a base de cálculo com base em valores médios de mercadorias importadas no semestre anterior à autuação, em 2010.

A defesa da companhia aérea sustentou que as mercadorias não foram embarcadas e que a base de cálculo utilizada estava equivocada, pois não considerava o período correto de importação das cargas, que ocorreu em 2005. A empresa argumentou que a fiscalização não apresentou provas suficientes para comprovar o extravio e que o arbitramento deveria ter sido feito com base em dados contemporâneos à chegada das mercadorias.

O CARF acolheu os argumentos da defesa, destacando que a presunção de extravio não foi devidamente comprovada pela Receita Federal. Além disso, o colegiado ressaltou que o arbitramento da base de cálculo, conforme o artigo 67 da Lei nº 10.833/2003, deve considerar o semestre anterior à chegada das mercadorias, e não ao da autuação, para refletir o valor aduaneiro à época.

A decisão do CARF enfatizou a necessidade de observância rigorosa dos procedimentos legais para arbitramento de base de cálculo, especialmente em casos de extravio de mercadorias, onde a identificação precisa é inviável. O colegiado concluiu que a manutenção do lançamento tributário seria insustentável, resultando no cancelamento do auto de infração.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3003-002.612

3ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 08/12/2025

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