André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF afasta tributação sobre permuta de imóveis em empresa do lucro presumido

Publicado em 03/12/2025 às 13:20
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar autuação fiscal contra uma empresa do setor imobiliário optante pelo lucro presumido, reconhecendo que as operações de permuta de imóveis sem torna não geram receita tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diretrizes recentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A autuação da Receita Federal, que originou o processo, apontava omissão de receitas da ordem de R$ 11,1 milhões referentes a três operações de permuta em um mesmo empreendimento no estado de Santa Catarina. A fiscalização entendeu que os imóveis recebidos pela empresa configurariam receita tributável, por terem sido trocados por terrenos próprios da contribuinte.

A defesa argumentou que a permuta sem torna não gera acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser considerada como fato gerador de tributos. Sustentou ainda que o conceito de receita aplicado pela fiscalização contrariava o Parecer Normativo Cosit nº 09/2014 e a jurisprudência administrativa e judicial mais recente.

A Delegacia da Receita julgou improcedente a impugnação, mantendo integralmente a cobrança de tributos e multa de 75%. No entanto, em grau recursal, o CARF reformou a decisão, acolhendo os argumentos da contribuinte. O relator destacou que o STJ já pacificou o entendimento de que operações de permuta de imóveis não constituem faturamento, renda ou lucro, mas mera substituição de ativos.

O voto do relator cita também o Despacho PGFN nº 167/2022, que orienta os procuradores da Fazenda a não contestar judicialmente ou constituir crédito tributário em casos semelhantes. Segundo o CARF, essa mudança de orientação retira a base jurídica da autuação, tornando insustentável a cobrança.

Com isso, o colegiado entendeu que o valor dos imóveis recebidos nas permutas não pode compor a receita bruta das empresas do lucro presumido, afastando a tese de omissão de receitas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1003-004.497

1ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 02/12/2025

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