Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF afasta nulidade por vício de intimação e valida autuação feita fora do domicílio tributário

Publicado em 04/12/2025 às 16:08
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por voto de qualidade, a alegação de nulidade do auto de infração por vício na intimação, apresentada por uma empresa da construção civil.

O contribuinte sustentava que o procedimento de ciência do lançamento era inválido, pois a notificação havia sido entregue pessoalmente a um engenheiro em um canteiro de obras, fora do domicílio tributário da empresa, e sem poderes para representá-la. Alegava ainda que, diante da tentativa frustrada de intimação postal, a Receita deveria ter recorrido à intimação por edital, conforme previsão do artigo 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72.

A relatora acolheu os argumentos do contribuinte e votou pela nulidade do lançamento, considerando que a fiscalização extrapolou os limites legais ao efetuar a notificação fora do domicílio fiscal e por meio de pessoa não habilitada. Segundo a relatora, o uso da intimação por edital seria a via adequada em caso de insucesso nas tentativas postais, sem que isso violasse o devido processo legal.

No entanto, a maioria dos conselheiros entendeu que houve comportamento deliberado da empresa no sentido de impedir a ciência do lançamento. O auto de infração foi lavrado próximo ao prazo decadencial e a fiscalização relatou ações da contribuinte como o fechamento da sede, concessão de férias coletivas e ameaça de responsabilização a terceiros que recebessem documentos oficiais.

Diante da recusa expressa em aceitar a intimação no endereço declarado, os conselheiros entenderam que a ciência realizada em local onde a empresa efetivamente desenvolvia suas atividades, ainda que não fosse seu domicílio tributário, atendeu à finalidade legal do ato, com base na parte final do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que admite a lavratura do termo de ciência mesmo em caso de recusa de assinatura.

O colegiado considerou, ainda, que a própria empresa apresentou tempestivamente sua defesa no prazo de 30 dias a partir da ciência efetivada, o que reforçaria a ausência de prejuízo à ampla defesa.

Com isso, o CARF confirmou a validade da intimação pessoal e manteve a autuação fiscal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.674

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 03/12/2025

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