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Receita Federal

Brasil adota modelo da OCDE e reforça combate à evasão internacional

Publicado em 28/12/2025 às 20:53
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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.298, de 26 de dezembro de 2025, com alterações importantes na regulamentação do intercâmbio automático de informações financeiras. A norma atualiza a Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016, adequando-a à versão mais recente do Common Reporting Standard (CRS), padrão internacional da OCDE para troca de informações fiscais.

As mudanças abrangem, entre outros pontos, a obrigatoriedade de declaração de saldos, rendimentos e participações em entidades de investimento, incluindo agora também criptoativos classificados como “declaráveis”. A definição de “ativo financeiro” passa a abranger uma série de investimentos, como por exemplo, em criptomoedas, contratos futuros e outros instrumentos derivados vinculados a esses ativos.

Instituições financeiras deverão reportar informações detalhadas sobre juros, pagamentos, resgates e funções desempenhadas por titulares de contas, inclusive em arranjos legais. Também será exigido o rastreamento da cadeia de controle dos titulares, com base nos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro (AML/KYC), conforme as recomendações do GAFI.

Outra inovação está no tratamento de moedas digitais de banco central e produtos específicos de moeda eletrônica, que agora são reconhecidos como parte integrante do sistema financeiro sujeito ao CRS. A norma estabelece critérios para definir quais contas relacionadas a esses produtos devem ou não ser reportadas.

A Receita Federal passou a classificar como “contas pré-existentes” aquelas mantidas por instituições financeiras até 31 de dezembro de 2016, ou, nos casos em que tenham se tornado reportáveis apenas após mudanças no padrão internacional Common Reporting Standard (CRS), até 31 de dezembro de 2025. Já as “contas novas” são as abertas a partir de 1º de janeiro de 2017 ou aquelas que, devido às atualizações do CRS, passem a ser tratadas como contas financeiras a partir de 1º de janeiro de 2026. A distinção é relevante para definir os procedimentos de diligência e declaração aplicáveis.

A norma ainda trata de situações em que a instituição financeira não consiga obter a tempo a “declaração própria” do cliente para fins de diligência, permitindo o uso de procedimentos aplicáveis a contas pré-existentes até regularização.

As alterações foram motivadas pela necessidade de manter a adesão do Brasil às obrigações internacionais no combate à evasão fiscal, assegurando maior transparência no ambiente financeiro e digital. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2298-2025

Data da publicação da decisão: 26/12/2025

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