
AFAC sem integralização pode ser equiparado a mútuo e gerar cobrança de IOF, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria de votos, a cobrança de IOF sobre operações contabilizadas como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), por entender que, na ausência de comprovação da efetiva integralização, os aportes se equiparam a operações de mútuo.
O caso envolve uma empresa do setor imobiliário autuada por não recolher IOF incidente sobre valores repassados a sociedades do mesmo grupo econômico nos anos de 2008 e 2009. Segundo a fiscalização, os aportes registrados em contas contábeis como “contratos de mútuo” e “AFAC” não foram efetivamente convertidos em aumento de capital no prazo considerado adequado, o que justificaria sua caracterização como operações de crédito sujeitas ao tributo.
A contribuinte alegou que os recursos foram transferidos para subsidiárias com a finalidade de financiar projetos habitacionais e que, por isso, estariam isentos de IOF conforme previsto no artigo 9º do Decreto nº 6.306/2007. Além disso, defendeu que os valores tinham natureza de AFAC, sendo aportes definitivos e não empréstimos, e que a cobrança violaria princípios tributários e contábeis.
O recurso, no entanto, foi parcialmente conhecido e teve seu mérito rejeitado. O relator vencedor entendeu que os argumentos e documentos sobre a alegada isenção para crédito habitacional não poderiam ser analisados, pois foram apresentados apenas na fase recursal, contrariando o instituto da preclusão previsto no processo administrativo fiscal.
No mérito, prevaleceu o entendimento de que, sem a efetiva comprovação da capitalização dos valores no momento do repasse, os aportes não poderiam ser tratados como AFACs. Ainda que posteriormente tenham sido convertidos em capital, a análise da incidência do IOF deve considerar o momento da disponibilização dos recursos, conforme o artigo 63 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-003.004
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 30/11/2025
