Léo Sá - Agência Senado
CARF

Voto de qualidade mantém exigência de PIS após compensações contestadas

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso de contribuinte que pretendia afastar a cobrança de débitos tributários com base na alegada homologação tácita de compensações de PIS.

O caso envolveu compensações realizadas com fundamento no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, relativas a recolhimentos considerados indevidos a título de PIS entre julho de 1993 e outubro de 1995. A empresa alegava que, por ter declarado os valores em DCTF e transcorrido mais de cinco anos sem manifestação da Receita Federal, teria se operado a homologação tácita das compensações, o que impediria a exigência dos débitos.

Contudo, o CARF entendeu que a DCTF, embora constitua confissão de dívida, não equivale à Declaração de Compensação (DCOMP), instrumento criado posteriormente e disciplinado pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Segundo o colegiado, o prazo de cinco anos para homologação tácita somente se aplica às compensações formalizadas por DCOMP, e não às realizadas com base na legislação anterior.

Além disso, o voto vencedor destacou que a exigibilidade dos débitos estava suspensa por liminar judicial obtida pela contribuinte, o que afasta a contagem do prazo prescricional. Assim, a cobrança administrativa posterior foi considerada válida, mesmo após anos do reconhecimento do direito creditório parcial.

A divergência foi decidida por voto de qualidade, prevalecendo o entendimento do conselheiro redator, que afastou a alegação de prescrição e a tese de homologação tácita. O voto vencido, reconhecia a prescrição dos créditos tributários por entender que o prazo começou a correr com a apresentação da DCTF e não foi validamente suspenso.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3102-002.957

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_13899000349200620

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