Tributação dos Stock Options: STF demarca posição, mas tema ainda segue indefinido
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na última quarta-feira (12/11), para decidir que não há repercussão geral em controvérsia sobre a tributação de planos de opção de compra de ações (os chamados stock options plan) oferecidos por empresas a seus empregados. A manifestação da Corte ocorreu ao negar seguimento a recurso da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia afastado a incidência de Imposto de Renda (IR) como rendimento do trabalho nesses casos. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.540.517, sob o Tema 1.440, na sistemática da Repercussão Geral.
A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos ganhos obtidos por empregados ao exercerem o direito de compra de ações da empresa onde atuam, por preço prefixado. Para a Receita Federal, essa vantagem representa acréscimo patrimonial com natureza remuneratória, e por isso deveria ser tributada como renda do trabalho. O TRF3, porém, entendeu que esse arranjo tem caráter mercantil, afastando a ideia de remuneração e restringindo a tributação ao momento da revenda das ações, em caso de ganho de capital.
No recurso, a União alegava que os ganhos com stock options configuram disponibilidade jurídica de renda, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional, e que o benefício é uma forma indireta de remuneração pelo vínculo empregatício. Citava ainda que haveria uma declaração velada de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 12.973/2014, que dá tratamento ao valor contábil de investimentos, assim como devem ser computados na apuração do lucro real.
A Corte, no entanto, afastou essas alegações ao considerar que a discussão envolve aspectos essencialmente contratuais e fáticos, sem violação direta à Constituição. Segundo o colegiado, a definição da natureza jurídica das stock options depende da análise dos termos específicos do contrato firmado entre empregado e empresa, o que impede o exame da matéria em sede de recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia não veicula ofensa direta a dispositivo da Constituição.
Sobre a questão da tributação das Stock Options, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia fixado tese no Tema Repetitivo 1.226. A Corte firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda no momento da aquisição das ações pelo beneficiário do plano, já que não há, nessa fase, acréscimo patrimonial. A tributação ocorre apenas se, e quando, houver revenda com lucro, caracterizando-se o ganho de capital passível de tributação. Contudo, ainda está para ser julgado no STJ, sob o Tema n° 1.379, na sistemática dos recursos repetitivos, se incide, ou não, contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito dos stock options plan.
O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terminou não enfrentado diretamente a tributação dos planos de stock options, alegando se tratar de matéria infraconstitucional. Apesar da movimentação da Corte sobre esse modelo de remuneração, a controvérsia, contudo, ainda parece longe de ter uma solução definitiva. Isso porque a definição clara e inequívoca sobre a natureza jurídica desses ganhos, se remuneratória ou meramente mercantil, ainda será discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.379, que poderá representar um passo importante rumo à pacificação do entendimento. Até que o tribunal estabeleça os parâmetros definitivos sobre a tributação dos Stock Options, o cenário jurídico permanece instável, sujeito a interpretações divergentes e com potencial para gerar insegurança jurídica a empresas e profissionais envolvidos nesses planos de remuneração.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
