TIT-SP valida crédito de ICMS obtido sob liminar que suspendeu regime especial
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) cancelou integralmente um auto de infração fiscal lavrado contra uma empresa industrial que havia se creditado de ICMS destacado em notas fiscais de fornecedora submetida a regime especial. A decisão, tomada pela Sétima Câmara Julgadora, reconheceu que os efeitos do regime especial estavam suspensos por decisão liminar judicial durante todo o período fiscalizado.
O caso girava em torno de um auto de infração que apontava crédito indevido de ICMS, sob a alegação de que a fornecedora da autuada estava impedida de destacar o imposto em suas notas fiscais por força de um regime especial imposto de ofício pela Secretaria da Fazenda paulista.
Contudo, segundo o relator, esse regime não chegou a produzir efeitos durante o período das operações porque foi suspenso por uma liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela própria fornecedora. Apesar de a segurança ter sido posteriormente negada, a sentença expressamente manteve os efeitos da liminar até o trânsito em julgado, o que só ocorreu em fevereiro de 2024.
Essa peculiaridade foi considerada determinante para o julgamento. O relator destacou que a liminar vigorou sem interrupções e com respaldo judicial, o que impedia a aplicação do regime especial e permitia o destaque do ICMS nas notas fiscais. Com isso, entendeu-se que a empresa autuada agiu dentro da legalidade ao se creditar do imposto.
A Fazenda Estadual também interpôs recurso, alegando que parte das informações apresentadas pelo contribuinte teria sido juntada tardiamente. Esse argumento, porém, foi rejeitado, pois a própria Administração tributária paulista já havia reconhecido a suspensão do regime especial para parte do período fiscalizado.
Em voto-vista uma juíza do colegiado divergiu do relator, afirmando que a cassação posterior da liminar restabeleceria o regime com efeitos retroativos, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 405 do STF. Para ela, a denegação da segurança implicaria a anulação dos efeitos da liminar desde sua origem, impedindo o creditamento do imposto. Ainda assim, prevaleceu o entendimento do relator.
A decisão unânime foi pelo provimento do recurso do contribuinte e improcedência do recurso de ofício da Fazenda, assegurando o direito ao crédito do ICMS referente às operações realizadas com a fornecedora no período abrangido pela liminar.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5011996-5
Data da publicação do acórdão: 17/11/2025
