TIT-SP mantém autuação por transferência irregular de crédito de ICMS-ST
A Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) rejeitou, por unanimidade, recurso ordinário apresentado por contribuinte autuado por transferir indevidamente créditos de ICMS relativos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).
O auto de infração e imposição de multa (AIIM) contestado apontava que o contribuinte havia realizado transferências de créditos de ICMS-ST a outros estabelecimentos da mesma empresa, desrespeitando a metodologia estabelecida na Portaria CAT 42/2018. Em especial, foi identificado o descumprimento do §6º do artigo 1º da norma, que exige a atribuição de “valor zero” ao ICMS-ST suportado em operações anteriores quando inexistente sua indicação nos documentos fiscais de entrada.
A fiscalização detectou que, em diversos períodos e para determinados produtos, os valores de ICMS-ST foram indevidamente considerados na apuração dos ressarcimentos, mesmo quando não constavam nos documentos fiscais. Essa conduta gerou incerteza e iliquidez na apuração do imposto, comprometendo a regularidade do procedimento de ressarcimento.
Em sua defesa, o contribuinte alegou que a autuação seria nula por ausência de clareza na capitulação legal e que os erros decorreram de falhas sistêmicas. Também sustentou que não houve prejuízo ao erário, já que as transferências ocorreram entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico.
O relator rejeitou os argumentos, afirmando que a autuação estava devidamente fundamentada e permitiu o pleno exercício da defesa. Segundo ele, as infrações caracterizam descumprimento de regra essencial para apuração do ICMS-ST, gerando impacto real na base de cálculo dos valores ressarcidos.
Além disso, o tribunal manteve a aplicação da atualização monetária da multa com base na Súmula 13/2008 do TIT-SP e confirmou o uso da taxa Selic para os juros de mora, conforme redação atual da Súmula 10 do tribunal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5036699-3
Data da publicação do acórdão: 26/11/2025
