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TIT-SP confirma que publicidade na internet não gera ICMS e cancela autuação

Publicado em 26/11/2025 às 14:07
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A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo cancelou integralmente um auto de infração lavrado contra uma empresa de mídia por suposta falta de emissão de notas fiscais e não recolhimento de ICMS sobre serviços de publicidade veiculada via internet entre os anos de 2010 e 2011.

A fiscalização apontava que a contribuinte teria deixado de emitir notas fiscais de serviço de comunicação (modelo 21) antes de prestar, de forma onerosa, serviços de veiculação de publicidade e transmissão de dados pela internet, gerando a cobrança de ICMS e aplicação de multa. Também foi autuada por não transmitir eletronicamente os arquivos com a segunda via dessas notas e por não apresentar documentos fiscais solicitados.

Após idas e vindas no julgamento, incluindo reconhecimento de decadência parcial e exclusão de operações com empresa estrangeira por configurarem exportação de serviços, imunes ao imposto, o recurso ordinário da contribuinte foi analisado pela 2ª Câmara Julgadora do TIT, que acolheu integralmente os argumentos da defesa.

Os julgadores entenderam que os serviços prestados não se enquadram no conceito de comunicação tributável pelo ICMS. A decisão levou em conta o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6034, que fixou a não incidência do ICMS sobre serviços de “inserção de publicidade”, atividade submetida ao ISS, de competência municipal.

Na decisão, também se destacou a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, que reconheceu o alcance da decisão do STF no caso concreto. Como consequência lógica, foram cancelados não apenas os itens relacionados à cobrança de ICMS (itens 1 e 2), mas também as penalidades vinculadas à ausência de transmissão eletrônica de dados (itens 3 e 4).

A Representação Fiscal ainda tentou reverter o resultado por meio de Recurso Especial, sustentando que os serviços realizados configurariam “veiculação” e não apenas “inserção” de publicidade, o que justificaria a incidência do imposto estadual. Contudo, os paradigmas apresentados foram considerados inservíveis pela relatoria, que manteve a decisão favorável à contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4069273-5

Data da publicação do acórdão: 26/11/2025

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