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TIT-SP confirma crédito indevido de ICMS e mantém multa

Publicado em 25/11/2025 às 11:00
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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, em decisão proferida pela Quarta Câmara Julgadora, negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de telecomunicações contra auto de infração que apontava crédito indevido de ICMS no valor de R$ 43.080.788,13. A decisão foi unânime entre os juízes presentes.

A controvérsia teve origem na escrituração de crédito de ICMS pela empresa no mês de maio de 2022, com base na Nota Fiscal 000.000.084. O crédito foi registrado de forma precária, enquanto aguardava análise de pedido de estorno de débitos, conforme previsto no artigo 10, §8º do Anexo XVII do RICMS/00. O pedido foi posteriormente indeferido pela Secretaria da Fazenda, levando à autuação fiscal.

A empresa recorreu, alegando omissão na análise de suas alegações defensórias e inconsistências nos arquivos apresentados. A defesa sustentou que a fiscalização não demonstrou efetivamente que todos os valores estornados eram indevidos, uma vez que a análise foi feita por amostragem. A empresa também contestou a atualização das multas aplicadas.

O relator destacou que o procedimento de análise por amostragem está previsto no RICMS/00 e que a denegação do pedido decorreu de inconsistências nos arquivos digitais apresentados pela empresa. A decisão administrativa foi considerada vinculada à norma, não cabendo ao TIT rever o mérito da decisão fiscal.

A representação fiscal argumentou que o contencioso administrativo não é instância para rediscutir indeferimentos administrativos e que admitir tal prática violaria o princípio da isonomia. O relator concordou, afirmando que a decisão administrativa foi proferida por autoridade competente e que o TIT não possui competência para alterar tal decisão.

O julgamento reafirmou a legalidade das multas aplicadas, conforme previsto no art. 85 da Lei nº 6.374/89, e a atualização de seu valor, conforme a Súmula nº 13/2018 do TIT. O recurso foi, portanto, integralmente conhecido, mas não provido, mantendo-se o auto de infração.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5052394-6

Data da publicação do acórdão: 25/11/2025

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