TIT-SP confirma autuação contra empresa por manter crédito de ICMS após negativa de estorno
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) confirmou a validade de um auto de infração contra uma empresa do setor de telecomunicações, que havia mantido crédito de ICMS em sua escrituração fiscal mesmo após decisão administrativa definitiva que indeferiu pedido de estorno do imposto. A Quinta Câmara Julgadora rejeitou os argumentos da contribuinte e negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo integralmente o lançamento tributário.
A controvérsia teve início com a apropriação, em caráter provisório, de créditos de ICMS relacionados a uma nota fiscal eletrônica de novembro de 2018. A empresa utilizou-se da sistemática prevista no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), que permite o crédito provisório enquanto tramita o pedido de estorno. No entanto, após análise da Secretaria da Fazenda, o pedido foi indeferido e, mesmo assim, o valor permaneceu registrado como crédito na apuração do imposto.
A autuada alegou que o imposto havia sido recolhido sobre serviços de comunicação não efetivamente prestados, por inadimplência dos consumidores ou cancelamentos contratuais. e que, portanto, haveria direito à restituição. Argumentou ainda que a negativa da Fazenda foi baseada em inconsistências detectadas em uma amostragem mínima dos dados apresentados, o que não justificaria o indeferimento total do pedido de estorno.
A decisão do TIT afastou essas alegações. Para o colegiado, a fiscalização agiu conforme a Portaria CAT 06/2009, que exige o recolhimento dos valores creditados provisoriamente em caso de decisão desfavorável ao pedido de estorno. Como a empresa não efetuou esse recolhimento nem apresentou novo pedido com as correções exigidas, ficou caracterizada a infração.
O tribunal também reafirmou sua incompetência para revisar decisões sobre pedidos de restituição ou compensação de tributos, nos termos do artigo 93 da Lei Estadual nº 13.457/09. A atuação do contencioso administrativo limita-se à verificação da regularidade dos lançamentos fiscais, não cabendo a reanálise do mérito de pedidos já decididos pela autoridade competente.
A decisão ressalta que o regime especial aplicável às empresas de telecomunicação não admite homologação tácita desses créditos, e que, uma vez indeferido o pedido de estorno, o contribuinte tem a obrigação legal de realizar o estorno em até 15 dias, sob pena de autuação. O não cumprimento desse prazo implica automaticamente a exigência do imposto, com atualização e multa.
A manutenção do crédito fiscal, incluindo juros e penalidades, foi, portanto, considerada legal e válida, e a argumentação da empresa, segundo o TIT, consistiu apenas em tentativa de reverter, por via transversa, decisão já consolidada em outro processo administrativo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5037300-6
Data da publicação do acórdão: 17/11/2025
