TIT-SP anula redução de multa fiscal por falta de fundamentação sobre porte da empresa
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) anulou, em parte, uma decisão da 10ª Câmara Julgadora que havia reduzido uma multa fiscal imposta a uma empresa do setor de telecomunicações. O motivo foi a ausência de fundamentação específica quanto aos critérios exigidos pelo artigo 527-A do Regulamento do ICMS (RICMS), especialmente sobre o porte econômico da empresa e seus antecedentes fiscais.
A controvérsia gira em torno da obrigação acessória de transmitir arquivos digitais das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (modelo 22), exigida pela Portaria CAT 79/2003. A empresa não enviou os arquivos no prazo legal entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. Apesar de notificada, não apresentou comprovação da transmissão tempestiva, o que resultou na lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pelo Fisco.
Na primeira decisão, o TIT aplicou o artigo 527-A do RICMS para reduzir a multa em 50%, com base no porte econômico da empresa e seus antecedentes. A Fazenda Pública recorreu, sustentando que a decisão não detalhou os motivos que justificariam a redução, conforme exige o §3º do artigo 527-A.
A relatora do Recurso Especial acolheu a argumentação da Fazenda. Em seu voto, apontou que a decisão anterior mencionou de forma genérica os critérios legais, sem apresentar qualquer análise concreta sobre os antecedentes da empresa ou sua capacidade econômica. Para ela, a omissão compromete o dever de motivação das decisões administrativas, ferindo princípios constitucionais e normas da Lei Estadual nº 13.457/09.
Com base em precedentes da própria Câmara Superior, como o processo DRTC-I-4006842/2012, o colegiado anulou a parte da decisão que tratava da redução da multa, determinando o retorno dos autos à Câmara Julgadora para nova análise. O Recurso Especial do contribuinte, que também foi interposto, ficou sobrestado até nova deliberação.
Posteriormente, com o prosseguimento do julgamento do Recurso do contribuinte, a mesma relatora afastou a alegação de denúncia espontânea, entendendo que não houve comprovação de comunicação voluntária ao Fisco antes da fiscalização, conforme exigido pela Decisão Normativa CAT nº 5/2019. A tese da empresa de que a mera entrega tardia dos documentos configuraria denúncia espontânea foi rejeitada.
No entanto, o tribunal reconheceu parcialmente o pedido do contribuinte quanto à limitação dos juros de mora aplicáveis, fixando-os conforme a nova redação da Súmula nº 10 do TIT-SP, que estabelece como teto a taxa SELIC.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4135292-0
Data da publicação do acórdão: 19/11/2025
