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Tema 1319: STJ confirma dedução de JCP do IRPJ e CSLL antes de assembleia que autoriza pagamento

Publicado em 12/11/2025 às 21:44
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, hoje (12/11), a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando esses valores forem apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento. A decisão foi tomada pela Primeira Seção da Corte, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial nº 2.162.629/PR como representativo da controvérsia, no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1319.

O recurso especial foi interposto por uma empresa do setor farmacêutico contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia entendido que a dedução dos JCP deveria observar o regime de competência, o que exigiria que a decisão assemblear ocorresse no mesmo exercício da apuração.

Por sua vez, a empresa sustentava que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 permitiria a dedução dos JCP independentemente da data da assembleia, desde que respeitados os critérios legais de apuração. Alegava, ainda, que a jurisprudência sobre o tema era divergente, com decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes nos tribunais regionais.

A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ havia identificado mais de 690 processos com a mesma discussão jurídica, justificando a afetação. Também destacou a inexistência de decisões da Primeira Seção sobre o assunto e a importância de uniformizar o entendimento, especialmente diante da repercussão econômica da matéria para grandes empresas.

A tese proclamada ao final do julgamento foi: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”

A análise completa da decisão será realizada quando da publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial nº 2.162.629/PR (Tema 1319)

Data da conclusão do julgamento: 12/11/2025

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