Gustavo Lima - STJ
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STJ fixa tese sob rito dos repetitivos permitindo dedução de contribuições extraordinárias no IRPF até 12%

Publicado em 21/11/2025 às 12:04
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores pagos a título de contribuições extraordinárias para entidades fechadas de previdência complementar. A dedução, contudo, deve respeitar o limite de 12% dos rendimentos computados na declaração anual do imposto. A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.224), no julgamento dos Recursos Especiais n° 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR .

A controvérsia girava em torno de aposentados que realizam contribuições extras para cobrir déficits nos planos de previdência privada, aportes que, até então, não eram explicitamente reconhecidos como dedutíveis para fins fiscais.

No caso concreto, a Associação dos Economiários Aposentados do Paraná ingressou com ação para garantir o direito à dedução das contribuições extraordinárias pagas à Funcef. A sentença foi favorável à entidade, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo após apelação da Fazenda Nacional. Ambas as partes recorreram ao STJ.

A Fazenda Nacional defendia que apenas as contribuições normais, com vínculo direto a benefícios futuros, poderiam ser deduzidas. Já a associação alegava que os valores extraordinários não representavam acréscimo patrimonial e, portanto, não deveriam ser tributados, sustentando inclusive que não deveria haver limite de dedução.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou ambas as pretensões. Segundo o voto, não há distinção legal entre contribuições normais e extraordinárias quando estas são destinadas ao custeio dos planos de benefícios. A tese fixada afirma que ambas podem ser deduzidas, desde que respeitado o limite de 12% previsto na Lei nº 9.532/1997.

O ministro destacou que as contribuições extraordinárias são essenciais para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos e que sua finalidade previdenciária justifica o tratamento fiscal igual às contribuições regulares. A decisão também descartou a necessidade de modulação dos efeitos, considerando que não houve mudança jurisprudencial, mas reafirmação do entendimento já adotado pela Corte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recursos Especiais n° 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR (Tema 1.224)

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