
STJ fixa tese em repetitivo e valida dedução de juros sobre capital próprio apurados em anos anteriores ao da assembleia autorizadora
Como havia antecipado o Rota (aqui), em matéria publicada ao final da sessão de julgamento (12/11), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e consolidou, em julgamento sob o rito dos repetitivos, a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando esses valores tenham sido apurados em exercícios anteriores ao da deliberação que autorizou sua distribuição. A decisão se deu no julgamento do Tema 1.319, que teve o acórdão publicado ontem (25/11).
A tese firmada, com eficácia vinculante nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, foi a seguinte: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
O recurso teve origem em ação proposta por uma empresa do setor farmacêutico, na qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que não há limitação temporal na legislação para a dedução dos JCP, desde que atendidas as exigências previstas na Lei 9.249/1995. A Fazenda Nacional, recorrente no caso, sustentava que, por se tratar de despesa financeira, o JCP somente poderia ser deduzido no próprio ano-calendário em que foram apurados, em respeito ao regime de competência.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou que o artigo 9º da Lei 9.249/1995 não impõe restrição temporal para a dedutibilidade dos JCP. Segundo ele, o surgimento da obrigação de pagamento ocorre apenas com a deliberação societária, momento em que se registra o passivo e se reconhece a despesa, em consonância com os princípios contábeis e o regime de competência.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial nº 2.161.414/PR (Tema 1.319)
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
