
STF reconhece imunidade tributária para exportações indiretas de cooperativas
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que cooperativas que exportam sua produção por meio de empresas intermediárias, as chamadas trading companies têm direito à imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.569.059, com relatoria do ministro André Mendonça.
O recurso foi interposto por uma cooperativa agrícola de Santa Catarina, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal havia negado o benefício da imunidade sob o argumento de que a cooperativa não realizava exportações diretas, mas sim por intermédio de trading companies, o que descaracterizaria a operação como exportação para fins constitucionais.
Ao analisar o caso, o STF reafirmou a tese firmada no Tema 674 da repercussão geral, segundo a qual a imunidade tributária das contribuições sociais também se aplica às exportações indiretas, desde que haja participação de sociedade exportadora intermediária. A Corte reforçou que a imunidade tem natureza objetiva, recaindo sobre a operação de exportação em si, independentemente do agente econômico que a realiza.
Segundo o ministro André Mendonça, restringir a imunidade apenas a exportadores industriais configuraria uma distorção do mercado, favorecendo grandes empresas em detrimento de pequenos produtores organizados em cooperativas. A restrição da aplicação apenas às indústrias poderia gerar grave falha de mercado ao privilegiar determinado setor, e gerar a concentração do poder econômico em detrimento do pequeno produtor, destacou o relator.
Com o provimento do recurso, foi reconhecida a imunidade tributária das receitas da cooperativa decorrentes das exportações intermediadas por trading companies.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: RE 1569059 SC
Data da publicação da decisão: 17/11/2025
