
Receita Federal define responsabilidade pelo IRRF em agências de publicidade
A Receita Federal esclareceu que agências de propaganda são responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos por serviços de publicidade, mesmo que não realizem intermediação com veículos de mídia. A conclusão consta na Solução de Consulta Cosit nº 234, publicada em 21 de novembro de 2025.
O caso envolveu uma empresa optante pelo lucro presumido que desenvolve peças publicitárias (textos, layouts, planejamento), mas não contrata diretamente canais como TV, rádio ou outdoor. A dúvida surgiu após clientes questionarem a retenção do imposto, alegando que, na ausência de intermediação, a obrigação caberia ao tomador, com base no art. 718 do Decreto nº 9.580/2018.
A Receita rejeitou esse entendimento. Segundo o órgão, a legislação estabelece de forma clara que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF recai sobre a própria agência beneficiária dos rendimentos, conforme previsto no art. 53, II, da Lei nº 7.450/1985 e reiterado pela Instrução Normativa SRF nº 123/1992. Isso inclui serviços de criação e planejamento de campanhas, mesmo sem veiculação em meios de comunicação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 234-2025
Data da publicação da decisão: 21/11/2025
