
Receita Federal define critérios para incidência de IRRF na distribuição de lucros em ME e EPP
A Receita Federal confirmou que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional podem distribuir lucros mensais aos seus sócios sem retenção do Imposto de Renda na fonte, desde que a empresa possua escrituração contábil e comprove lucro acima do limite legal. A decisão consta da Solução de Consulta Cosit nº 244, publicada em 28 novembro de 2025, ainda sob a sistemática anterior à publicação da Lei n° 15.270/2025.
O entendimento responde à dúvida de uma empresa que realiza distribuição de lucros com base em balanços anuais e desejava saber se poderia fazer o mesmo ao longo do próprio ano-calendário, usando balancetes específicos. A Receita afirmou que sim, desde que observadas as exigências legais e contábeis.
A legislação prevê isenção do IR para lucros distribuídos por empresas do Simples, mas impõe um limite quando não há escrituração contábil. Esse limite é calculado com base em percentuais aplicados à receita bruta, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, subtraído do valor pago pelo Simples Nacional a título de IRPJ.
Entretanto, caso a empresa mantenha escrituração contábil regular, a isenção pode abranger o lucro total efetivamente apurado, ainda que superior ao limite. Esse entendimento vale tanto para lucros anuais quanto para mensais, desde que devidamente comprovados.
Outro ponto importante ressaltado é que a frequência da distribuição de lucros deve estar prevista no contrato social da empresa. Assim, distribuições mensais são admitidas se essa prática estiver formalmente autorizada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 244-2025
Data da publicação da decisão: 28/11/2025
