Léo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF valida glosa de amortização de ágio na apuração da CSLL

Publicado em 18/11/2025 às 14:59
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário de um contribuinte do setor financeiro, mantendo autuação fiscal relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente ao ano-calendário de 2012.

A controvérsia girava em torno da dedutibilidade das despesas com amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL. A empresa sustentava que, à época dos fatos, a legislação não exigia que essa despesa fosse adicionada à base da CSLL, sendo a vedação legal existente aplicável apenas ao IRPJ.

A fiscalização apontou que o contribuinte deduziu o valor de R$ 57,7 milhões a título de amortização de ágio, que foi adicionado corretamente à base do IRPJ, mas não o foi à base da CSLL. Para o Fisco, tal procedimento feriu o artigo 57 da Lei nº 8.981/95, que determina a aplicação à CSLL das mesmas regras de apuração e pagamento do IRPJ, mantida a base de cálculo e alíquotas específicas.

O relator do caso votou favoravelmente ao contribuinte, entendendo que não havia previsão legal clara para a adição do ágio na base da CSLL em 2012, e que a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.981/95 não permitia, por si só, essa extensão normativa. Para ele, apenas com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 é que a regra se tornou aplicável à CSLL, não podendo retroagir.

Apesar do voto do relator, prevaleceu o entendimento divergente do conselheiro redator, segundo o qual a legislação e a jurisprudência já autorizavam, mesmo antes de 2014, a glosa do ágio também para fins de CSLL. A tese vencedora reforçou a simetria entre as regras do IRPJ e da CSLL nos aspectos de dedutibilidade.

Outro ponto de discussão foi a aplicação cumulativa de multa de ofício (75%) e multa isolada (50%) pelo não recolhimento das estimativas mensais. O relator defendeu a aplicação do princípio da consunção, que impede dupla penalidade por condutas interligadas. No entanto, também nesse aspecto prevaleceu o entendimento de que se tratam de infrações distintas e autônomas, passíveis de sanções separadas, conforme prevê o artigo 44 da Lei nº 9.430/96.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.881

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 17/11/2025

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