André Correia - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF define que Crédito presumido de ICMS deve integrar base do IRPJ em regime de lucro presumido

Publicado em 12/11/2025 às 11:57
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que o crédito presumido de ICMS, ainda que classificado como subvenção para investimento, deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quando a empresa está submetida ao regime de lucro presumido. O entendimento reverte decisão anterior favorável ao contribuinte e acolhe recurso especial da Fazenda Nacional.

O caso envolve autuação fiscal aplicada a uma empresa agroindustrial com base em omissões de receitas relativas ao exercício de 2003. Entre os valores questionados estava o montante referente a créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito do programa estadual PROALGO, do Estado de Goiás.

Em decisão anterior, o colegiado de 1ª instância cancelou parte da exigência fiscal, incluindo a exclusão dos valores do IRPJ e da CSLL sob o argumento de que o crédito presumido não se enquadra no conceito de receita tributável. Essa posição foi mantida em julgamento da turma ordinária do CARF.

Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao CSRF, sustentando que o benefício fiscal estadual, mesmo sendo uma subvenção para investimento, deve ser tratado como “demais receitas” na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/1996. Segundo a relatora, ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte renuncia a certos benefícios disponíveis no lucro real, como a exclusão de subvenções, devendo sujeitar-se às regras mais simplificadas, inclusive quanto à inclusão de receitas na base de cálculo.

Ao final, por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que a subvenção deve ser adicionada ao lucro presumido. Votaram contra o provimento os conselheiros que haviam sustentado a ausência de ingresso de recursos financeiros como impeditivo à tributação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.474

CSRF/1ª TURMA

Data da publicação do acórdão: 11/11/2025

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