
Perdas na produção não impedem crédito de ICMS sobre energia, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa tem direito ao crédito de ICMS referente à energia elétrica integralmente consumida na produção de gases industriais e medicinais, mesmo quando parte desses gases é descartada durante o processo produtivo. A decisão, proferida pela Segunda Turma do tribunal, negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais e atendeu integralmente à tese da contribuinte, também determinando a fixação dos honorários advocatícios com base no valor econômico da causa.
O caso teve origem em uma ação anulatória ajuizada pela empresa contra autuações fiscais que exigiam o estorno do ICMS creditado sobre energia elétrica. A controvérsia dizia respeito à “ventagem” de gases, isto é, o despejo de parte da produção gasosa na atmosfera antes da finalização do processo industrial. O fisco estadual entendia que, como essa parcela não era comercializada, a energia elétrica usada para produzi-la não daria direito ao crédito do imposto.
A perícia judicial, contudo, demonstrou que os chamados “gases ventados” não se tratavam de produto final e acabado, mas sim de resíduos inevitáveis e imprestáveis, liberados antes da conclusão da industrialização. Também ficou comprovado que a energia elétrica era totalmente consumida no processo e essencial à produção dos gases efetivamente vendidos, os quais são tributados normalmente.
Com base nesses elementos, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que a exigência de estorno não se aplicava ao caso. Segundo ele, a energia elétrica foi empregada na fabricação dos produtos finais tributados, e os rejeitos produzidos durante o processo não descaracterizam o direito ao crédito. O voto do relator prevaleceu, vencidos os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, que defendiam o entendimento oposto.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial n° 2.088.767/MG
