Marcelo Camargo - Agência Brasil
Receita Federal

Para Receita Federal, isenção de IRRF para fins educacionais não alcança conteúdo online pago no exterior

Publicado em 26/11/2025 às 13:52
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A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 7018/2025, que a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista para remessas destinadas ao exterior com finalidade educacional, científica ou cultural não se aplica automaticamente a todas as despesas com esse tipo de conteúdo.

Segundo a decisão da Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal, a isenção só alcança remessas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja participando de eventos ou programas no exterior, desde que sem finalidade econômica. Nesses casos, o benefício é respaldado pelo artigo 2º da Lei nº 13.315/2016, que prevê a não incidência do IRRF nessas hipóteses específicas.

Por outro lado, a Receita foi categórica ao afirmar que o pagamento por assinatura de periódicos eletrônicos estrangeiros caracteriza prestação de serviço, ainda que o conteúdo tenha cunho educacional, científico ou cultural. Portanto, incide IRRF à alíquota de 25% sobre esses valores remetidos ao exterior.

A decisão também se aplica a outras formas de acesso on-line a conteúdo internacional, como bancos de dados, e-books e plataformas digitais. A Receita considerou que, mesmo que esses materiais sejam utilizados para fins educacionais, o serviço prestado, o acesso pago a conteúdo hospedado fora do país, caracteriza fato gerador do imposto.

A interpretação reafirma o entendimento já consolidado em soluções anteriores, como as Soluções de Consulta Cosit nº 7/2017 e nº 248/2023, às quais a presente decisão está vinculada.

Com isso, empresas, instituições de ensino e profissionais que realizam pagamentos a fornecedores estrangeiros de conteúdo digital devem observar a incidência do IRRF, mesmo quando o uso se dá em atividades de pesquisa ou capacitação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF07 n° 7.018-2025

Data da publicação da decisão: 26/11/2025

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