Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Para fins de tributação, receita de aluguel pertence ao proprietário, não à administradora, decide CARF

Publicado em 13/11/2025 às 13:32
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, que uma administradora de shopping center não pode ser tributada pelo recebimento de aluguéis pagos por lojistas, uma vez que atua apenas como intermediária dos proprietários do imóvel. A decisão resultou na anulação integral de autuação fiscal referente ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins do ano-calendário de 2013.

A Receita Federal havia autuado a empresa por suposta omissão de receitas e falta de recolhimento de tributos, entendendo que os valores recebidos dos lojistas deveriam compor a base de cálculo de seus tributos federais. No entanto, a empresa alegou que sua função era exclusivamente administrativa, e que os recursos recebidos eram integralmente repassados aos proprietários do empreendimento.

Segundo a defesa, os contratos firmados deixavam claro que a administradora agia por conta e ordem dos empreendedores, sem dispor dos valores como se fossem seus. A autuada sustentou que sua remuneração se dava por meio de uma taxa de administração, prática comum no mercado imobiliário, e que não exercia qualquer disponibilidade econômica ou jurídica sobre os aluguéis.

O relator acolheu integralmente os argumentos da contribuinte. Ele destacou que os proventos oriundos da locação têm relação direta com a propriedade do bem, sendo esta, na verdade, a base legítima para a tributação. Assim, concluiu que a administradora não poderia ser considerada contribuinte de tributos que recaem sobre receitas dos proprietários.

A decisão também considerou que os valores de aluguel foram devidamente escriturados como “valores a repassar” e não constavam como receita da administradora. Além disso, foi reconhecido que a atuação da empresa limitava-se à gestão do empreendimento e à intermediação entre lojistas e donos do shopping. Com isso, o CARF determinou a improcedência total do auto de infração, afastando inclusive as multas aplicadas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.903

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/11/2025

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