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Receita Federal

Novo ato da Receita Federal flexibiliza retenção previdenciária em prestação de serviço de mão de obra

Publicado em 13/11/2025 às 13:21
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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, que altera pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. A principal mudança envolve a definição de situações em que a retenção de 11% sobre a remuneração dos serviços prestados com cessão de mão de obra deixa de ser exigida.

Segundo o novo texto, a retenção não se aplica a sete hipóteses específicas. Entre elas, destacam-se os contratos de empreitada total, forma de execução em que a empresa contratada assume integralmente a obra, e a contratação de serviços por órgãos públicos quando a construção civil for realizada dessa maneira. Também foram excluídas da obrigação as entidades beneficentes imunes, os serviços prestados por trabalhadores avulsos via sindicatos ou OGMO e os casos em que a empreitada ocorre dentro das dependências da empresa contratada.

Apesar das dispensas, o § 2º do artigo 114 da IN 2.110/2022, com nova redação, reforça que a retenção continua obrigatória quando órgãos públicos contratam obras por cessão de mão de obra ou empreitada parcial, ou seja, quando a contratada executa apenas parte da obra, e não a totalidade.

Outra mudança relevante está no artigo 167, que trata da exclusão do Simples Nacional. A partir da nova redação, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado poderão ser excluídas caso prestem serviços com cessão ou locação de mão de obra, exceto nas hipóteses já previstas no artigo 166.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2289-2025

Data da publicação da decisão: 13/11/2025

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