Falta de averbação em exportações gera cobrança parcial de ICMS, decide TIT-SP
A Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o Recurso Ordinário de uma empresa do setor sucroalcooleiro, anulando parte de uma autuação fiscal que cobrava ICMS sobre remessas com fim específico de exportação.
O auto de infração, lavrado em março de 2024, apontava quatro situações de não pagamento do ICMS, relativas a remessas de açúcar e etanol, entre 2019 e 2022. A fiscalização alegou que a empresa deixou de comprovar, dentro do prazo legal, a efetivação da exportação dessas mercadorias conforme exige o artigo 445 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/00).
A empresa reconheceu parte das falhas, justificando-as como quebras técnicas ou perdas em armazéns externos. Alegou também inconsistências sistêmicas no fluxo interno de dados, que teriam impedido a averbação correta das Declarações Únicas de Exportação (DU-Es) junto ao sistema SISCOMEX.
Ao analisar os documentos apresentados apenas em fase recursal, a relatora acolheu os argumentos referentes a duas das quatro infrações, após constatar a regularização posterior das averbações. O próprio auditor fiscal responsável pela autuação e a Representação Fiscal concordaram com a exclusão desses itens, apontando que as notas fiscais agora constavam como exportadas nos sistemas da Secretaria da Fazenda e da Receita Federal.
No entanto, foram mantidas as cobranças relativas a outras duas infrações, cujas justificativas envolviam perdas após a saída das mercadorias dos estabelecimentos. A legislação vigente, segundo o voto da relatora, não prevê isenção ou não incidência do imposto em casos de perdas logísticas após a remessa.
O voto de vista apresentado corroborou integralmente a análise da relatora, reforçando que as perdas informadas ocorreram após a saída das mercadorias, caracterizando destinação interna e, portanto, fato gerador do imposto estadual.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5036665-8
Data da publicação do acórdão: 19/11/2025
